Uma plataforma de aplicativo de transporte não deve responder civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por um passageiro que tenha contratado seus serviços.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de um motorista da 99 POP que pedia indenização por ter sido assaltado por um de seus passageiros.
O crime ocorreu em 2019. O motorista recebeu o chamado de um usuário em Campina Grande (PB) e, ao chegar ao local, teve os pertences pessoais e o próprio veículo tomados pelo passageiro, que estava armado.
Na ação, ele defendeu que, em razão do princípio da função social dos contratos, a empresa 99 POP deveria responder civilmente pelo ilícito. Aduziu ainda tratar-se de relação jurídica de consumo, atraindo, portanto, o regime jurídico de responsabilidade civil objetiva.
Relator, o juiz convocado Carlos Eduardo destacou, conforme entendimento dominante nos tribunais, que a plataforma de aplicativo de transporte não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista pelos usuários que contrataram seus serviços.
“Do contrário, o vínculo jurídico estabelecido entre o motorista e o aplicativo seria, a pretexto de tutelar a função social do contrato, transmudado em contrato de seguro, o que é inconcebível”, alegou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, o fato criminoso perpetrado contra o motorista é fortuito externo, a romper o nexo causal e eliminar o dever de indenizar. “Dessa maneira, mesmo se que suplantasse a observação lançada, a recorrida não poderia ser civilmente responsabilizada por ato ilícito de terceiro”, afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0827369-75.2019.8.15.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-06/aplicativo-nao-responde-assalto-passageiro-motorista
